ALIENAÇÃO PARENTAL

Aspectos Jurídicos da Alienação Parental

No Brasil o número de divórcios tem crescido significativamente. Infelizmente, o divórcio é o segundo acontecimento que mais causa impactos negativos na vida do ser humano.

É um aglomerado de sentimentos que toma conta dos cônjuges, dos filhos e familiares próximos, ficando atrás apenas da perda (morte) de um ente querido.

Nesse contexto, definida pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, na década de 80, a síndrome de alienação parental (SAP) é reconhecida como um distúrbio infantil que acomete, especialmente, menores de idade envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais.

Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um dos genitores para que o filho rejeite o outro responsável (Gardner, 2001).

Desde 2010 a Alienação Parental está regulamentada na legislação brasileira (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010). O seu artigo 2º dispõe:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Desse modo, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, a lei prevê algumas sanções, tais como:

  • Advertir o alienador;
  • Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • Estipular multa ao alienador;
  • Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • Declarar a suspensão da autoridade parental.

Entretanto, sugere-se aos pais, que busquem compreender seus filhos e proteja-os de discussões ou situações tensas com o outro genitor. Procurem também auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema.

Informações sobre essa síndrome são muito importantes para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida, pois a Alienação Parental é um problema que se não for tratado, silenciosamente, traz graves consequências e reflexos na vida adulta.

Podemos verificar que a lei oferece diversos instrumentos para o poder judiciário coibir a alienação parental na prática. Porém, a utilização dos mesmos deve ser muito criteriosa, sempre tendo em foco o princípio do melhor interesse da criança. Inclusive, está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4488/16, que criminaliza atos de alienação parental.

A proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pretende alterar a lei de alienação parental para tornar crime a conduta, com previsão de pena de detenção de três meses a três anos.

Por Talita Verônica


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