Autorização De Viagem Para Menores

Qual ou quais momento é preciso autorização de viagem para menores?

Aproveitando o ensejo de que esse ano teremos vários feriados e/ou pontos facultativos nacionais prolongados, bem como o fato do calendário deste ano favorecer as chamadas “pontes”, quando feriados caem em dias próximos ao final de semana e permitem que muita gente “emende” mais dias de folga, descanso e viagens, vamos falar sobre um assunto que causa muitas dúvidas e questionamentos:

Autorização de viagem.

Viagem nacional

Conforme Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização somente é necessária para crianças (entre zero e 11 anos). Assim, dentro do território nacional, adolescentes (entre 12 e 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.

Desse modo, a autorização de viagem será dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda dos ascendentes (avós) ou dos parentes colaterais até o 3° grau (tios diretos e irmão maior de 18 anos), desde que os mesmos estejam com a certidão de nascimento original da criança e os acompanhantes estejam portando documento com foto que comprove o parentesco, observado o que dispõe Resolução da ANTT, para viagens terrestres, e da ANAC, para viagens aéreas.

Quando a criança for viajar desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deverá comparecer a uma das unidades de atendimento da Divisão de Agentes de Proteção[1], munido (os) de documentação pessoal e certidão de nascimento original; e deverá informar o nome completo do acompanhante.

Ainda, a autorização de viagem será dispensável quando a criança viajar para cidade localizada no próprio Estado de sua origem.

Viagem internacional

Segundo artigo 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

A autorização é dispensável quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar.

A autorização poderá ocorrer por escritura pública e o reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança, devendo ser apresentada em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza, sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por 02 (dois) anos[2].

Portanto, atenção nas viagens de crianças e adolescentes!

Os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada.

Ressalta-se que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação.

As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

[1] Em Goiânia/GO: Unidade no Juizado da Infância e Juventude, unidade no Aeroporto ou unidade Terminal Rodoviário.

[2] Resolução nº 131- CNJ (Conselho Nacional de Justiça);


Por Talita Verônica

www.descobrindocriancas.com.br


Leia outro artigo da colunista

Guarda: Compartilhada VS. Alternada

Deixe um comentário