AVÓS E NETOS: O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR

O Direito de convivência familiar entre avós e netos.

Embora muitos desconheçam, a Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011 confere o direito de convivência familiar entre avós e netos.

E, a maioria dos avós devem estar exercendo esse direito em 26 de julho – Dia Mundial dos Avós, data escolhida por este ser o dia de Santa Ana e São Joaquim, pais de Maria e avós de Jesus Cristo.

O momento de divórcio de um casal é sempre complicado, principalmente quando eles já têm filhos[1]. Geralmente, a maior dificuldade em todo o processo está na questão da guarda das crianças e o regime de visitas do pai ou da mãe, que não morará mais com elas.

No contexto do divórcio, há ainda a figura dos avós, que em alguns casos, além de terem que complementar ou arcar com a obrigação alimentar do (s) neto (s) denominado de “obrigação avoenga”[2], possuem grande importância na formação das crianças e também sofrem com esse afastamento.

A convivência familiar entre pais e seus filhos sempre foi garantida legalmente. E a partir de 2011, com a força da doutrina e da jurisprudência, os avós também tiveram seus direitos dispostos legalmente pela lei 12.398.

A referida lei alterou o Código Civil (parágrafo único do artigo 1589), para estender aos avós o direito de visita aos netos. Isso mostra a importância dessa convivência. Vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Grifo nosso).

A Constituição Federal (artigo 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90), além do citado Código Civil, resguardam o direito dos avós e da criança à convivência familiar. No entanto, essa convivência deve privilegiar o bem-estar e o melhor interesse do menor sempre.

A convivência entre avós e netos tende a fazer bem à saúde de todos os envolvidos. Por isso, é algo que reflete no desenvolvimento psicológico, social e cultural da criança, além de trazer renovação da vida dos avós.

Desse modo, podemos dizer que a convivência familiar é legal em todos os sentidos. Tanto por fazer bem aos avós e aos netos como também por ser garantida por nossa legislação.

Porém, por incrível que pareça, existem muitos casos de afastamentos e convivências prejudicadas por mágoas, inimizades, relações mal resolvidas, entre outras coisas. Seja entre avós e seus próprios filhos ou nora ou genro e os sogros.

De todo modo, uma coisa é certa: filho não é propriedade dos pais. A convivência com os avós é muito importante e a decisão dos pais não prevalecerá sem justo motivo.

Assim sendo, caso haja alguma dificuldade ou impedimento do convívio, sem chance de diálogo, os avós podem acionar o Poder Judiciário, por meio do ajuizamento da ação de regulamentação de visitas, inclusive com pedido liminar numa tutela de urgência, dependendo do caso. Afinal de contas, esse tipo de processo pode demorar a ter uma sentença. E uma das etapas pode ser o estudo psicossocial feito por um profissional capacitado.

A Obrigação Alimentar dos Avós

Esse estudo psicossocial, aliás, investigará as partes, inclusive a criança, e apurará todas as alegações e benefícios que o menor terá com a convivência pleiteada pelos avós.

Caso não haja nada que prejudique a criança, as regras de visitação devem ser estabelecidas, os avós passam ter o direito de passar um fim de semana por mês com os netos ou, por vezes, mais algumas horas durante a semana.

Isso acontece porque o tempo de convivência entre avós e netos não pode ser equiparado àquele entre pais e filhos, já que a proximidade maior que se espera é a dos genitores.

É importante lembrar que, mesmo com determinação judicial, caso persistam as atitudes pelo afastamento da criança dos avós, pode ser requerida e aplicada pena de multa e até mesmo a configuração de alienação parental[3].

Contudo, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno não se dão bem e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fim de atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo:

O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

A ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

Logo, não há dúvidas de que, em qualquer situação que envolva o direito de família, há sempre a necessidade de análise das circunstâncias e do caso concreto. Dessa forma, consulte sempre um advogado para maiores esclarecimentos.

Portanto, percebe-se que o legislador, ao criar esse dispositivo, buscou preservar a integração da criança e adolescente no núcleo familiar, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da FAMÍLIA, mesmo quando seus genitores optam por cortar os laços do matrimônio.

Ressalta-se que, em qualquer caso, sempre deve ser levado em consideração o princípio do melhor interesse para a criança, bem como não esquecer que o mais importante, quando se fala de relações familiares é o afeto, o diálogo, o bom senso e o respeito.

Por Talita Verônica

[1] Temos Filhos menores e vamos nos divorciar! E agora? 19 de fevereiro de 2019 Por Talita Verônica [Advogada].

[2] A Obrigação Alimentar dos Avós. 11 de agosto de 2018 Por Talita Verônica [Advogada].

[3] Aspectos Jurídicos da Alienação Parental, 4 de setembro de 2017

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4 comentários em “AVÓS E NETOS: O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR”

  1. Dra. Talita, muito bom o artigo que trata sobre a convivência entre Netos e Avós. Abordou vários aspectos, não apenas jurídicos como tb psicológicos. Perfeito!!

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    • Dr. Cássio Parrode, em nome de toda equipe do Descobrindo Crianças, agradeço seu comentário e sua participação. Seja sempre bem vindo ao blog e aproveite os t
      extos interdisciplinares.

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